O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, nesta quarta-feira (2), o pedido de prisão preventiva do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
A decisão foi proferida em atendimento ao parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se manifestou contrariamente à decretação da medida e requereu o arquivamento da notícia-crime.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, destacou que a vereadora Liana Cristina (PT), do Recife, autora do pedido de prisão preventiva, não possui legitimidade para formular tal requerimento ao STF, além de não haver elementos probatórios suficientes que justifiquem a adoção da medida.
“Inegável, além disso, a flagrante ilegitimidade ativa dos requerentes para requerer medidas cautelares. Por outro lado, os relatos dos noticiantes não contêm elementos informativos mínimos que indiquem suficientemente a realidade de ilícito penal, justificadora da deflagração da pretendida investigação”, afirmou o procurador-geral.
A notícia-crime foi apresentada pela vereadora após Bolsonaro convocar apoiadores para um ato no Rio de Janeiro, em março, em defesa da anistia de condenados ou investigados pelos eventos de 8 de janeiro de 2023. A parlamentar argumentou que a prisão preventiva seria necessária para “garantir a ordem pública e a instrução processual”.
O ministro Alexandre de Moraes havia solicitado, em 18 de março, um parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a prisão do ex-presidente. Na manifestação encaminhada nesta quarta-feira (2), Gonet reiterou sua posição contrária à decretação da medida.
O despacho de Moraes foi expedido no âmbito de uma notícia-crime protocolada por dois advogados, que alegaram que Bolsonaro teria tentado “obstruir a Justiça” ao convocar manifestações em favor da anistia dos condenados pelos atos de 8 de janeiro. Os advogados também acusaram o ex-presidente de incitar novos atos que poderiam comprometer a ordem pública e a estabilidade democrática, bem como de praticar coação no curso do processo.
No entanto, Gonet argumentou que a jurisprudência do STF estabelece que o Ministério Público detém o monopólio da titularidade da ação penal e que os relatos apresentados “não contêm elementos informativos mínimos que indiquem suficientemente a realidade de ilícito penal, justificadora da deflagração da pretendida investigação”.
“A concessão de anistia é matéria reservada à lei ordinária, de atribuição do Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, da Constituição), que extingue os efeitos penais, principais e secundários, do crime. A realização de manifestações pacíficas pela concessão do benefício não constitui ilícito penal, bem como não extrapola os limites da liberdade de expressão, que é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio liberdade e responsabilidade”, concluiu o procurador-geral.